DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta em face da decisão do TJSP que inadmitiu o recu… — Rcl Rcl 50239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta em face da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n.
- A parte autora afirma que, ao consultar os extratos referentes ao benefício previdenciário que recebe, verificou descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado que nega ter celebrado, no montante total aproximado de R$ 12.622,68.
- Nada obstante, segundo narra, o Juízo primeiro julgou improcedentes os pedidos, já que a autora não comprovara a inexistência da contratação, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova.
- Além disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença no julgamento da apelação, bem como obstou o trânsito do recurso especial com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta em face da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ.
A parte autora afirma que, ao consultar os extratos referentes ao benefício previdenciário que recebe, verificou descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado que nega ter celebrado, no montante total aproximado de R$ 12.622,68.
Nada obstante, segundo narra, o Juízo primeiro julgou improcedentes os pedidos, já que a autora não comprovara a inexistência da contratação, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova. Além disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença no julgamento da apelação, bem como obstou o trânsito do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
Sustenta a reclamante que houve ofensa à autoridade do precedente qualificado fixado no Tema n. 1.061 do STJ. Alega ainda que a negativa da inversão do ônus da prova resultou em tumulto processual e indevida improcedência da ação, justificando a utilização da via reclamatória para assegurar a autoridade das decisões desta Corte (art. 988, I e II, do CPC).
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o andamento da ação originária e impedir o trânsito em julgado.
Formula pedido final de cassação da sentença e do acórdão com reconhecimento da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira, repetição de indébito em dobro (Tema n. 929 do STJ) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
É o relatório. Decido.
Trata-se de reclamação constitucional objetivando a cassação de acórdão proferido nos Autos n. 1012248-89.2024.8.26.0664, em tramite no TJSP, bem como o reconhecimento de suposta afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, referente à distribuição do ônus da prova na hipótese de impugnação de assinatura em contratos bancários.
Examinando os autos, verifica-se que a presente reclamação está sendo utilizada apenas como mero sucedâneo recursal.
Registre-se que a reclamação constitucional não se presta como meio de revisão ou reforma de decisão judicial para adequá-la a entendimento firmado em recurso repetitivo, mormente quando a própria instância de origem expressamente aplicou o precedente invocado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
sabida, isto é, aquela que a parte efetivamente sabia ou devia saber. (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil., 1. ed. 2. tiragem, p. 426.)
Portanto, a reclamante deve pagar multa por litigância de má-fé de 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor da parte reclamada.
Como não ocorreu a triangulação da relação processual, não há falar em prejuízos ou despesas (art. 81, caput, do CPC), razão pela qual a condenação restringe-se apenas à multa.
Ademais, ressalto que a multa imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé não é acobertada pelos beneficiários da justiça gratuita, devendo ser executada no Juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação e condeno a reclamante por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 8% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput , CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.