DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Antônio Mortari contra decisão pro… — Rcl Rcl 50240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Antônio Mortari contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju - SE que excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios a parcela referente à matéria-prima.
- Narra que foi o advogado da empresa Coqueiral de Alimentos S.A. no Processo n.
- 20001130052, movido contra o Banco do Brasil S.A., que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju - SE.
- Afirma que a demanda indenizatória foi julgada procedente e que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos a título de matéria-prima, lucros cessantes e encargos portuários.
Resultado indicado
Denegado seguimento ao Apelo raro, houve interposição de Agravo em Recurso Especial, que gerou o AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9047, 13537, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Antônio Mortari contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju - SE que excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios a parcela referente à matéria-prima.
Narra que foi o advogado da empresa Coqueiral de Alimentos S.A. no Processo n. 20001130052, movido contra o Banco do Brasil S.A., que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju - SE.
Afirma que a demanda indenizatória foi julgada procedente e que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos a título de matéria-prima, lucros cessantes e encargos portuários. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe em Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. não alterou a condenação referente aos honorários advocatícios.
Afirma que houve interposição de Recurso Especial pela instituição financeira.
Denegado seguimento ao Apelo raro, houve interposição de Agravo em Recurso Especial, que gerou o AREsp n. 1.472.919/SE, ocasião em que o relator, Ministro Raul Araújo, julgou que devem ser incluídos no total da indenização da matéria-prima os diversos encargos portuários e lucros cessantes.
Contudo, iniciado o cumprimento de sentença pelo causídico, o qual foi substituído no curso da demanda, o juízo reclamado da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju - SE excluiu da base de cálculo dos honorários a parcela referente à matéria-prima. Dessa forma, alega que houve usurpação da autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.472.919/SE, já transitada em julgado.
Pede o deferimento da liminar para determinar a suspensão "da decisão do juízo de liquidação que excluiu os honorários sobre a matéria-prima, mantendo-se a execução nos moldes fixados pelo STJ" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não
[trecho intermediário suprimido]
Não juntou o ato processual que comprove que foi regularmente substituído. Por fim, não juntou a petição inicial nem a procuração judicial que ateste que atuou como advogado, na ação de origem, da empresa Coqueiral de Alimentos S.A.
Ademais, na inicial desta Reclamação, afirma que o AREsp n. 1.472.919/SE foi proferido no processo de conhecimento, após o não provimento do recurso de Apelação do Banco do Brasil (fl. 3). Entretanto, consultando os autos do AREsp n. 1.472.919/SE, observa-se que se trata, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida, em liquidação de sentença, nos autos da Ação de Indenização proposta por Mapa Participações e Investimentos.
Assim, como não ficou comprovado que a decisão tida por descumprida não trata do caso concreto nem das mesmas partes, não cabe Reclamação na presente hipótese.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.