DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por ADALZIJA PEREIRA DE JESUS contra decisão da Turma Recursa… — Rcl Rcl 50246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por ADALZIJA PEREIRA DE JESUS contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, nos autos do processo n.
- A reclamante sustenta, em resumo, que foi inobservada a tese jurídica fixada no Tema 1.009 do STJ.
- O processamento da presente reclamação deve ser indeferido.
- Isso porque, com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação formulada por ADALZIJA PEREIRA DE JESUS contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, nos autos do processo n. 5183050-69.2024.8.09.0100.
A reclamante sustenta, em resumo, que foi inobservada a tese jurídica fixada no Tema 1.009 do STJ.
Passo a decidir.
O processamento da presente reclamação deve ser indeferido.
Isso porque, com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.
Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar apenas o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.
Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das cortes superiores.
Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune a revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Assim, em razão do posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, mostra-se incabível a presente reclamação.
Esse entendimento vem sendo ordinariamente aplicado pela Seções especializadas desta Corte Superior, conforme se verifica destes recentes arestos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.