DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada pelo INSTITUTO SOCIAL E CULTURAL-MANDU LADI… — Rcl Rcl 50247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada pelo INSTITUTO SOCIAL E CULTURAL-MANDU LADINO pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AI 1038258-23.2025.4.01.0000).
- A parte reclamante alega que a decisão do Tribunal de origem descumpriu o que havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 16, especificamente nas Teses I, IV e V: Tese I: "Nos termos dos arts.
- 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência";
- 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10003, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada pelo INSTITUTO SOCIAL E CULTURAL-MANDU LADINO pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AI 1038258-23.2025.4.01.0000).
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra a UNIÃO e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), pretendendo-se a obtenção de licença provisória para o plantio e o cultivo de até cem plantas de Cannabis Sativa L. com teor de THC igual ou inferior a 0,2%, visando a extração, a manipulação e a distribuição gratuita de óleo de Canabidiol (CBD) e outros derivados medicinais para pacientes comprovadamente carentes.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por sua vez, também indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, "considerando que o recorrente sequer trouxe a decisão administrativa com os motivos do indeferimento do seu pleito e que não há situação excepcional que permita afastar a decisão expedida pela agência competente pela regulação sanitária" (fl. 1.380).
A parte reclamante alega que a decisão do Tribunal de origem descumpriu o que havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 16, especificamente nas Teses I, IV e V:
Tese I: "Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência";
Tese IV: "É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão";
Tese V: "Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de
[trecho intermediário suprimido]
105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.
(AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025, sem destaque no original.)
Por fim, em obiter dictum, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 6/11/2025, homologou, por unanimidade, novo "Plano de Ação" apresentado nos autos do IAC 16, fixando a data de 31/3/2026 como novo termo final para o cumprimento integral do acórdão proferido nesses autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.