DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA — Rcl Rcl 50251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de decisão que não conheceu da reclamação (e-STJ fl.
- De fato, existe erro material na decisão embargada.
- 1.428: "Trata-se de reclamação proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- No entanto, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de decisão que não conheceu da reclamação (e-STJ fl. 1.428).
Em suas razões, o embargante sustenta:
"Como se extrai desse remédio processual, a decisão combatida foi proferida pela Turma de Uniformização do Juizado Especial Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(..)
Ocorre que ao analisar a admissibilidade da Reclamação Constitucional, entendeu-se que se estaria combatendo decisão proferida pelo Colégio Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista.
(..)
Ao acessar o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Paulo na aba "Especialidades", constata-se que o Colégio Recursal Paulista é composto apenas por Turmas Recursais, ou seja, a Turma de Uniformização não compõe referido Colégio Recursal, o que atraiu a necessidade de opor estes Embargos de Declaração para aclarar obscuridade acerca do objeto da Reclamação Constitucional para que a entrega da prestação jurisdicional esteja em compasso com a pretensão deduzida" (e-STJ fl. 1.430/1.431).
DECIDO.
De fato, existe erro material na decisão embargada.
Lê-se do excerto do julgado, à e-STJ fl. 1.428:
"Trata-se de reclamação proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 3/17)".
No entanto, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para a correção do erro material, sem efeitos infringentes e a decisão passa a ter o seguinte teor:
"Trata-se de reclamação proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 3/17).
As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.
Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de assim dispôs a respeito 8/4/2016, da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes"
Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para o devido processamento deste pedido".
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.