DECISÃO Insurge-se Thawan Tarcio Azevedo de Araujo e João Victor dos Santos Messias, por intermédio de… — Rcl Rcl 50258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Insurge-se Thawan Tarcio Azevedo de Araujo e João Victor dos Santos Messias, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Recurso Inominado n.
- Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual, foi protocolizada em 4/11/2025 (e-STJ, fl.
- Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n.
- Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 10022, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Insurge-se Thawan Tarcio Azevedo de Araujo e João Victor dos Santos Messias, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Recurso Inominado n. 0844387-33.2024.8.20.5001 (e-STJ, fls. 45-51).
Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual, foi protocolizada em 4/11/2025 (e-STJ, fl. 1).
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016.
Constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para o reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ser o competente para o julgamento desta reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.