DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por RUY FONSATTI JUNIOR contra acórdão proferido pela 5ª TUR… — Rcl Rcl 50275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por RUY FONSATTI JUNIOR contra acórdão proferido pela 5ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
- O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem afrontou a jurisprudência do STJ "ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico efetivamente perseguido no recurso inominado" (e-STJ fl.
- Em benefício de sua tese, invoca três acórdãos da Terceira Turma deste STJ.
- Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão do acórdão proferido pelo TJ/PR que "ante a derrota recursal", decidiu "pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por RUY FONSATTI JUNIOR contra acórdão proferido pela 5ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem afrontou a jurisprudência do STJ "ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico efetivamente perseguido no recurso inominado" (e-STJ fl. 10). Em benefício de sua tese, invoca três acórdãos da Terceira Turma deste STJ.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão do acórdão proferido pelo TJ/PR que "ante a derrota recursal", decidiu "pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 423).
Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Ademais, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019).
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCOMPASSO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. "A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.