DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 50279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Sustenta usurpação de competência "desta Corte Superior, a quem cabe, em última instância, apreciar a admissibilidade e o mérito dos recursos excepcionais" (fl.
- Alega impedimento do magistrado que inadmitiu o recurso especial interposto no mandado de segurança n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustenta usurpação de competência "desta Corte Superior, a quem cabe, em última instância, apreciar a admissibilidade e o mérito dos recursos excepcionais" (fl. 4).
Alega impedimento do magistrado que inadmitiu o recurso especial interposto no mandado de segurança n. 0747430-95.2024.8.07.0000, visto ser a autoridade coatora indicada no mandamus impetrado pelo reclamante.
Requer liminarmente a suspensão da decisão de inadmissibilidade do especial e, no mérito, a procedência da reclamação.
Deferida a gratuidade de justiça (fl. 26).
É relatório.
Decido.
Na questão dos autos, a parte reclamante interpôs recurso especial e o TJDFT negou seu seguimento por entender aplicável a Súmula n. 83/STJ (fls. 33-35).
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", as hipóteses de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
..
No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação.
A decisão que obstou o recurso especial não afronta as atribuições desta Corte Superior, pois, no contexto em que interposto, o Tribunal de origem atuou observando a competência que lhe é atribuída.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
..
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.