DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTIANO CAMPOS MAGNANE em que apon… — Rcl Rcl 50281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTIANO CAMPOS MAGNANE em que aponta como autoridade reclamada a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Verifica-se que a presente reclamação não merece prosperar.
- Com efeito, o ajuizamento de reclamação que versa sobre ação da competência de Juizado Especial que envolve interesse da Fazenda Pública é incabível , ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2015).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTIANO CAMPOS MAGNANE em que aponta como autoridade reclamada a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente reclamação não merece prosperar.
Com efeito, o ajuizamento de reclamação que versa sobre ação da competência de Juizado Especial que envolve interesse da Fazenda Pública é incabível , ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/09. PRESENÇA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
I - A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual é incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n. 12/09, em face de decisão que tenha examinado interesse da Fazenda Pública estadual, porquanto há procedimento específico previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/09.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl 27.862/MT, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais
[trecho intermediário suprimido]
Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.
6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, por ser manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pedido liminar.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.