DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR co… — Rcl Rcl 50284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida pelo TJ/BA, com fundamento no art.
- Reclamação: sustenta que o acórdão impugnado não considera a jurisprudência do STJ que entende que multas já vencidas não podem ser revisadas,.
- A Reclamação constitucional, prevista nos arts.
- 105, I, "f", da CF/88, e 988 do CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 13070
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida pelo TJ/BA, com fundamento no art. 988, II, do CPC.
Reclamação: sustenta que o acórdão impugnado não considera a jurisprudência do STJ que entende que multas já vencidas não podem ser revisadas,.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A Reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988 do CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 16.532/RS, Segunda Seção, DJe de 02/06/2014).
Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe de 23/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Segunda Seção, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe de 08/10/2019.
Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505/SP, Segunda Seção, DJe de 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/08/2016.
Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer aponta a decisão do Superior Tribunal de Justiça supostamente descumprida senão que a decisão reclamada teria violado entendimento jurisprudencial desta Corte, o que evencia o uso da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.