DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, com amparo no art — Rcl Rcl 50286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, com amparo no art.
- 988, II, do Código de Processo Civil, apontando descumprimento, por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de decisão por mim proferida no Habeas Corpus n.
- 1.039.075/SP, no qual concedi a ordem, "para anular o julgamento do Apelação Criminal n.
- 1508565-83.2023.8.26.0223, determinando a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada".
Resultado indicado
5) No mérito, requer a procedência integral da reclamação para: e.1) Cassar o ato reclamado (despachos de 22/10/2025 e 30/10/2025), que determinou o julgamento em sessão [trecho intermediário suprimido] concomitantemente, a "necessidade" de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e "adequação" do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, com amparo no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando descumprimento, por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de decisão por mim proferida no Habeas Corpus n. 1.039.075/SP, no qual concedi a ordem, "para anular o julgamento do Apelação Criminal n. 1508565-83.2023.8.26.0223, determinando a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada".
Alega a defesa do reclamante que, a despeito da ordem emanada desta Corte, "a Autoridade Reclamada, por meio de despacho proferido em 22 de outubro de 2025, determinou novamente a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, sob o argumento de que a nova Resolução TJSP nº 984/2025 permitiria o envio de sustentação oral por gravação, o que, no seu entender, cumpriria a ordem" (e-STJ fl. 3).
Esclarece que a defesa apresentou Pedido de Reconsideração, que foi indeferido em 30 de outubro de 2025, mantendo-se a designação do julgamento em formato virtual.
Sustenta que, "Ao designar novo julgamento em formato virtual, onde a defesa pode apenas enviar uma gravação, a Autoridade Reclamada esvazia o conteúdo da decisão desta Corte" (e-STJ fl. 4), na medida em que a prerrogativa da sustentação oral não se limita ao envio de um memorial gravado, pois pressupõe a interação dialética e síncrona entre o advogado e os julgadores. Nessa linha, afirma ter ocorrido um descumprimento material da ordem, pois repete, por via transversa, o mesmo vício que o STJ buscou corrigir.
Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que o julgamento da apelação está na iminência de ocorrer, assim como o fato de que "o ato da Autoridade Reclamada prolonga indefinidamente a prisão preventiva do Reclamante, configurando excesso de prazo na formação da culpa, agora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário" (e-STJ fl. 4).
Pede, assim, a concessão de liminar, para:
a.1) Revogar a prisão preventiva do Reclamante, EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, em razão do constrangimento ilegal por excesso de prazo, causado pelo descumprimento da ordem judicial;
a.2) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a suspensão do julgamento da Apelação Criminal nº 1508565-83.2023.8.26.0223 até o julgamento final desta Reclamação;
(e-STJ fl. 5)
No mérito, requer a procedência integral da reclamação para:
e.1) Cassar o ato reclamado (despachos de 22/10/2025 e 30/10/2025), que determinou o julgamento em sessão
[trecho intermediário suprimido]
concomitantemente, a "necessidade" de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e "adequação" do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.
Ante o exposto e diante da ausência de interesse de processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.