DECISÃO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls — Rcl Rcl 50294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 85-89, que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional em razão de seu não cabimento para controle da aplicação de tese firmada em recursos especiais repetitivos, com fundamento na orientação da Corte Especial (Rcl n.
- 36.476/SP), registrando ainda que, no caso, houve referência à impugnação ao cumprimento de sentença.
- Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa, porque não examinou o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 85-89, que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional em razão de seu não cabimento para controle da aplicação de tese firmada em recursos especiais repetitivos, com fundamento na orientação da Corte Especial (Rcl n. 36.476/SP), registrando ainda que, no caso, houve referência à impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa, porque não examinou o art. 988, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica.
Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para suprir a omissão e admitir a reclamação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão ao afirmar que a decisão não examinou o art. 988, § 4º, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à possibilidade de reclamação para coibir aplicação indevida de tese repetitiva.
Na decisão de fls. 85-89 consta que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, à luz da orientação da Corte Especial, bem como que, no caso concreto, a controvérsia decorre de impugnação ao cumprimento de sentença. P or isso, a petição inicial foi indeferida liminarmente. Assim, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.