DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por RENATO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE J… — Rcl Rcl 50296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por RENATO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do processo nº 2214691-35.2022.8.26.0000.
- O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem afrontou entendimento firmado por este STJ na decisão tomada no REsp 2095758 - SP, a qual determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar, com base nas orientações firmadas por esta Corte, se o imóvel dado em caução pelo recorrente se enquadra no conceito legal de bem de família" (e-STJ fl.
- Em benefício de sua tese, sustenta que o Tribunal de segundo grau: "não atendeu à exata determinação desta Corte Superior, e manteve a penhora do bem, sob o argumento de que o ora Reclamante não comprovou tratar-se de seu único imóvel, afastando, POR ESTA RAZÃO, a proteção legal da impenhorabilidade em decorrência do bem de família" (e-STJ fl.
- Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão do acórdão proferido pelo TJ/SP, a qual decidiu manter a constrição, por compreender que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família por ausência de demonstração de que seja o único bem do reclamante (e-STJ fls.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13189, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por RENATO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do processo nº 2214691-35.2022.8.26.0000.
O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem afrontou entendimento firmado por este STJ na decisão tomada no REsp 2095758 - SP, a qual determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar, com base nas orientações firmadas por esta Corte, se o imóvel dado em caução pelo recorrente se enquadra no conceito legal de bem de família" (e-STJ fl. 29).
Em benefício de sua tese, sustenta que o Tribunal de segundo grau: "não atendeu à exata determinação desta Corte Superior, e manteve a penhora do bem, sob o argumento de que o ora Reclamante não comprovou tratar-se de seu único imóvel, afastando, POR ESTA RAZÃO, a proteção legal da impenhorabilidade em decorrência do bem de família" (e-STJ fl. 4).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão do acórdão proferido pelo TJ/SP, a qual decidiu manter a constrição, por compreender que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família por ausência de demonstração de que seja o único bem do reclamante (e-STJ fls. 35-36).
Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
No particular, o Tribunal de origem cumpriu a determinação de examinar se o imóvel dado em caução pelo recorrente se enquadra no conceito legal de bem de família. Nesse sentido, a jurisprudência deste STJ compreende que, "a reclamação fundada na alegação de afronta à autoridade de julgado desta Corte não pode ser admitida quando não haja demonstração de que ofensa clara e direta ao que determinado em referido julgado" (AgRg na Rcl 15.159/RJ, Segunda Seção, DJe 6/12/2013).
Ademais, "a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável", de modo que "a mera discordância com o conteúdo da fundamentação do Tribunal de origem não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ" (AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025).
Forte nessas razões, INDEFIRO
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
2. "A reclamação fundada na alegação de afronta à autoridade de julgado desta Corte não pode ser admitida quando não haja demonstração de que ofensa clara e direta ao que determinado em referido julgado" (AgRg na Rcl 15.159/RJ, Segunda Seção, DJe 6/12/2013).
3. "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável" (AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025).
4. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.