ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 50296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- 1. "A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RENATO LEITE contra decisão que indeferiu a petição inicial, em reclamação, extinto o processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial, tendo em vista a pretensão de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OFENSA CLARA E DIRETA. NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
1. "A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RENATO LEITE contra decisão que indeferiu a petição inicial, em reclamação, extinto o processo sem resolução do mérito.
Ação: reclamação ajuizada por RENATO LEITE, na qual aponta descumprimento a entendimento firmado por este STJ no REsp 2095758 - SP, em que se determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar, com base nas orientações firmadas por esta Corte, se o imóvel dado em caução pelo recorrente se enquadra no conceito legal de bem de família" (e-STJ fl. 29).
Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial, tendo em vista a pretensão de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida na inicial da reclamação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OFENSA CLARA E DIRETA. NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
1. "A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
4. No particular, o Tribunal de origem cumpriu a determinação de examinar se o imóvel dado em caução pelo recorrente se enquadra no conceito legal de bem de família.
5. Nesse sentido, a jurisprudência deste STJ compreende que, "a reclamação fundada na alegação de afronta à autoridade de julgado desta Corte não pode ser admitida quando não haja demonstração de que ofensa clara e direta ao que determinado em referido julgado" (AgRg na Rcl 15.159/RJ, Segunda Seção, DJe 6/12/2013).
6. Ademais, "a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável", de modo que "a mera discordância com o conteúdo da fundamentação do Tribunal de origem não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ" (AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025).
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.