DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MICHAEL MCNAUGHT contra decisão pro… — Rcl Rcl 50301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MICHAEL MCNAUGHT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, com fundamento no art.
- Nas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, ao reconhecer suposto excesso de execução no valor de R$ 652.991,20, viola o que decidido nos EDcl no REsp 2.137.361, que supostamente havia limitado a cobrança da dívida no período de "fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016" (e-STJ fl.
- Informa que realizou o pagamento "integral e atualizado" da cobrança correspondente ao período de "fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016" (e-STJ fl.
- Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, que teria supostamente incorrido em excesso de execução e contrariado acórdão desta Corte nos EDcl no REsp 2.137.361, no que se refere à alegada fixação de limite temporal do débito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MICHAEL MCNAUGHT contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, com fundamento no art. 988, inc. II, do CPC.
Reclamação ajuizada em: 7/11/2025.
Conclusa ao gabinete em: 10/11/2025.
Nas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, ao reconhecer suposto excesso de execução no valor de R$ 652.991,20, viola o que decidido nos EDcl no REsp 2.137.361, que supostamente havia limitado a cobrança da dívida no período de "fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016" (e-STJ fl. 5). Informa que realizou o pagamento "integral e atualizado" da cobrança correspondente ao período de "fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, requer o deferimento de medida liminar, para (I) cassar a decisão reclamada; (II) "reestabelecer" a decisão proferida no acórdão dos EDcl no REsp 2.137.361; (III) declarar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão reclamada; (IV) que seja dada ciência à autoridade reclamada sobre a eventual reforma dos efeitos da decisão; (V) a fixação de honorários de sucumbência à parte vencida, nos termos do art. 85, do CPC (e-STJ fl. 8).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arujá de São Paulo, que teria supostamente incorrido em excesso de execução e contrariado acórdão desta Corte nos EDcl no REsp 2.137.361, no que se refere à alegada fixação de limite temporal do débito.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
O cabimento desta reclamação, para assegurar a autoridade das decisões do STJ, pressupõe a existência de comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferido em processo envolvendo as mesmas partes ou capaz de produzir efeitos na relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, destina-se apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, sendo inadmissível vulgarizar seu uso, seja como sucedâneo recursal, seja
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA A MESMA DECISÃO RECLAMADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A interposição de agravo de instrumento com pedido imediato e idêntico ao apresentado na reclamação impede o seu cabimento.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.