DECISÃO Trata-se de reclamação manejada por TARSILA DO AMARAL e outros, em face de acórdão proferido p… — Rcl Rcl 50305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação manejada por TARSILA DO AMARAL e outros, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que de seu turno manteve decisão monocrática que não admitiu recurso especial (fls.
- Alega a recorrente, em resumo, a negativa de seguimento de recurso especial com fundamento em acórdão lavrado no julgamento de recurso especial repetitivo, consubstanciado no Tema 988/STJ (fls.
- Requer, no mérito, a cassação da decisão recorrida e, em consequência, a admissão do respectivo recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação manejada por TARSILA DO AMARAL e outros, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que de seu turno manteve decisão monocrática que não admitiu recurso especial (fls. 227-259).
Alega a recorrente, em resumo, a negativa de seguimento de recurso especial com fundamento em acórdão lavrado no julgamento de recurso especial repetitivo, consubstanciado no Tema 988/STJ (fls. 2-26).
Requer, no mérito, a cassação da decisão recorrida e, em consequência, a admissão do respectivo recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, a parte reclamante afirma que o que se busca, na verdade, é justamente dar efetividade ao verbete do tema 988 do STJ, garantindo-se o justo e necessário equilíbrio na admissibilidade do Agravo de Instrumento, diante da sua necessidade e urgência.
O assinalado Tema Repetitivo nº 988 está assim redigido:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nessa perspectiva, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC fica na dependência da comprovação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Todavia, a parte ora reclamante não mencionou o que, em sua opinião, consistiria a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, limitando-se a frisar que "deixar para a preliminar de apelação a análise de matéria referente à produção de provas requeridas, .. poderá ocasionar posterior decretação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, bem como obstar a instrução probatória requerida com base no artigo 349, do Código de Processo Civil" (fl. 16).
Em outros termos, a suscitada urgência apta a justificar a aplicação da exceção do Tema Repetitivo nº 988 foi redigida de forma genérica, impossibilitando a correta compreensão do que seria a pressuposta inutilidade de julgamento futuro da questão, e que autorizaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Tal fato inviabiliza o conhecimento da presente.
Incide ao caso em análise, por analogia, o teor da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.