DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Marcelo Repasse de Veículos Ltda., em face da seguinte dec… — Rcl Rcl 50309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Marcelo Repasse de Veículos Ltda., em face da seguinte decisão proferida no AREsp n.
- 40/44): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE À AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Marcelo Repasse de Veículos Ltda., em face da seguinte decisão proferida no AREsp n. 2.597.393/MG (fls. 40/44):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 535):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE À AUTORA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A LIDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda. Preliminar rejeitada. Em se tratando de ação de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561, do CPC, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa. Constatado que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, quanto à posse anterior sobre o imóvel, emerge a improcedência de seu pedido de reintegração. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.587-589).
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 597-608), violação dos arts. 1.228 do Código Civil e 554, 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o título de propriedade é suficiente para lhe conferir proteção possessória, sendo despicienda a comprovação de posse fática anterior para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Defende que o esbulho possessório ficou caracterizado pela recusa da parte recorrida em desocupar o imóvel após ser devidamente notificada para tanto, o que tornaria cabível a tutela reintegratória. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente reintegração na posse do imóvel e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do bem.
Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 621-643, nas quais a parte recorrida
[trecho intermediário suprimido]
Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)
Verifico, ainda, que em face da decisão reclamada foi interposto agravo interno, demonstrando não ser a reclamação a via correta para a discussão do tema, sendo usada com claro propósito reformador, como sucedâneo de recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.