DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por KELSON MARCONI BRANDÃO DE CARVALHO… — Rcl Rcl 50314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por KELSON MARCONI BRANDÃO DE CARVALHO contra acórdão da 5ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- 3-7): .. foi vítima do sofisticado "golpe da falsa central de atendimento".
- Por meio de ardil e engenharia social, estelionatários se passaram por prepostos do BANCO DO BRASIL S.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por KELSON MARCONI BRANDÃO DE CARVALHO contra acórdão da 5ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-143).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-7):
.. foi vítima do sofisticado "golpe da falsa central de atendimento". Por meio de ardil e engenharia social, estelionatários se passaram por prepostos do BANCO DO BRASIL S. A., induzindo o Reclamante a realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Reclamante. Inconformado, Kelson interpôs Recurso Inominado. Contudo, a 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, por meio do v. acórdão constante do ID 531114623 (e demais cópias no processo eletrônico), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.
..
Ocorre que a interpretação dada pela Turma Recursal ao caso concreto, em especial a classificação da fraude como "fortuito externo" e a desconsideração da omissão do banco após a comunicação tempestiva do cliente, contraria de forma manifesta a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir.
Postula a concessão de tutela de urgência "para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora nos autos do Recurso Inominado Cível nº 5007740- 97.2024.8.13.0145" (fl. 6).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 10 de novembro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.