DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ITAMAMBUCA POUSADA LTDA, com fundamen… — Rcl Rcl 50315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ITAMAMBUCA POUSADA LTDA, com fundamento no art.
- 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "que indeferiu efeito suspensivo e manteve a marcha expropriatória sem observar a orientação vinculante desta Corte", no julgamento do Tema 706/STJ e EAREsp 650.536/RJ).
- Afirma que, "no processo de origem, o Juízo singular tem recusado reiteradamente a revisão das astreintes sob os argumentos de preclusão e "consolidação", a despeito do Tema 706/STJ (CPC, art.
- 927, III) e da possibilidade expressa do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13070, 8843, 10671, 10110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ITAMAMBUCA POUSADA LTDA, com fundamento no art. 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "que indeferiu efeito suspensivo e manteve a marcha expropriatória sem observar a orientação vinculante desta Corte", no julgamento do Tema 706/STJ e EAREsp 650.536/RJ).
Afirma que, "no processo de origem, o Juízo singular tem recusado reiteradamente a revisão das astreintes sob os argumentos de preclusão e "consolidação", a despeito do Tema 706/STJ (CPC, art. 927, III) e da possibilidade expressa do art. 537, §1º-A, do CPC. Em grau recursal, decisões do TJSP têm ratificado a marcha expropriatória sem adequar o julgamento à ratio decidendi firmada por este Superior Tribunal (CPC, art. 489, §1º, VI). Esse ciclo decisório refratário compromete a efetividade do sistema de precedentes e esvazia a autoridade do STJ, justificando esta Reclamação para impor a observância do Tema 706, com comando claro e prazo certo" (fl. 3e).
Assevera, quanto ao periculum in mora, que "há leilão/atos expropriatórios iminentes, com irreversibilidade patrimonial e risco processual acrescido pela controvérsia de competência (declínio territorial e, subsidiariamente, federal/APA). A tutela de urgência liminar é imprescindível para estancar o dano enquanto se impõe a observância do Tema 706/STJ" (fl. 4e). Nesse contexto, requer, liminarmente, "1) a suspensão da execução/cobrança das astreintes discutidas no AI nº 2354298- 58.2025.8.26.0000; 2) a suspensão do leilão e de quaisquer atos expropriatórios no processo de origem (0001198-25.2017.8.26.0116), até o julgamento desta Reclamação; 3) a imediata comunicação ao TJSP (órgão reclamado), ao Juízo de origem e ao leiloeiro/gestor, com comprovação nos autos" (fl. 4e).
Requer, meritoriamente, a procedência da reclamação, para "a) afirmar a autoridade do Tema 706/STJ (e do EAREsp 650.536/RJ - Corte Especial), reconhecendo a violação pelo ato reclamado; b) determinar ao TJSP que observe tais precedentes obrigatórios, atribuindo efeito suspensivo ao AI nº 2354298-58.2025.8.26.0000 e viabilizando a revisão/cessação das astreintes (CPC, art. 537, §1º-A); c) manter a suspensão dos atos expropriatórios até o pronunciamento do TJSP em conformidade com a orientação vinculante desta Corte" (fl. 4e).
É o relatório. Decido.
A reclamação não prospera.
Com efeito, verifica-se que, no caso, a reclamação foi ajuizada "para garantia da autoridade de precedente obrigatório deste Superior Tribunal (Tema 706/STJ e EAR Esp 650.536/RJ - Corte Especial) e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 32.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
No presente caso, a parte reclamante não promoveu o esgotamento da instância de origem, uma vez que manejou a reclamação diretamente contra decisão monocrática de relator, lavrada em julgamento de agravo de instrumento.
Assim, à vista da inviabilidade do manejo da presente reclamação constitucional, compete à parte suplicante buscar a via processual adequada para deduzir a sua irresignação.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Resta prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.