DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com am… — Rcl Rcl 50322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art.
- 988, II, do CPC, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n.
- 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal.
- Sustenta o reclamante, em síntese, que, a despeito do entendimento consagrado nesta Corte no sentido de ser inadmissível a reclamação destinada a verificar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas no STJ em recursos especiais repetitivos, tal entendimento deveria ser alterado em matéria penal, sob pena de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de julgado desta Corte proferido na sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema n. 1.258, referente ao reconhecimento fotográfico e pessoal.
Esclarece que a Câmara da Função Delegada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo interno (artigo 1.030, § 2º, combinado com o artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil) manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso especial (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de contrariedade aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta o reclamante, em síntese, que, a despeito do entendimento consagrado nesta Corte no sentido de ser inadmissível a reclamação destinada a verificar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas no STJ em recursos especiais repetitivos, tal entendimento deveria ser alterado em matéria penal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tanto mais que a letra do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC prevê expressamente a possibilidade de manejo da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recursos especiais repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.
Argumenta que, no processo civil, a parte com a ação rescisória para impugnar a decisão que aplica tema de recurso especial repetitivo, mas no processo penal a revisão criminal somente é admitida em favor do réu, pelo que a reclamação, no seu entender, constitui o único instrumento hábil, em matéria penal, para o Ministério Público discutir a viabilidade, eficácia e manutenção do sistema de precedentes quando há teratologia na aplicação de um tema repetitivo por um tribunal antecedente.
Pondera que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite o ajuizamento da reclamação contra eventual incorreção na aplicação de paradigma estabelecido em repercussão geral quando houver teratologia na decisão reclamada.
No mérito, assevera que o acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores que negou provimento a seu agravo interno, impedindo o trânsito do recurso especial ministerial, consubstancia
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/10/2025; RCL n. 49.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025 ; RCL n. 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 17/09/2025; RCL n. 49.301/PA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 03/07/2025; RCL n. 49.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 02/07/2025.
Nítido, assim, que a reclamação não autoriza conhecimento.
Observo, por fim, que não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição o não conhecimento de recurso ou ação que deixa de atender o pressuposto processual do cabimento, derivado do princípio da taxatividade.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.