DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA, com amparo no art — Rcl Rcl 50323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA, com amparo no art.
- 988, II, do CPC, apontando descumprimento, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, da tese jurisprudencial do STJ sobre o art.
- Afirma ser portador de diabetes tipo 1, insulino-dependente, em estágio avançado, com complicações sistêmicas e limitação funcional relevante, em condições de obter o benefício da substituição da prisão preventiva decretada na Ação Penal n.
- Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que sua condição grave e progressiva pode ensejar risco potencialmente letal e de que o ambiente prisional em que se encontra encerrado não é capaz de prover o tratamento adequado de que necessita, "expondo-o a risco real de amputação, cegueira, agravamento irreversível e morte" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
15043, 3608, 3628, 12334, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA, com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, da tese jurisprudencial do STJ sobre o art. 318, II, do CPP (Tese n. 3, Jurisprudência em Teses - Edição n. 32).
Afirma ser portador de diabetes tipo 1, insulino-dependente, em estágio avançado, com complicações sistêmicas e limitação funcional relevante, em condições de obter o benefício da substituição da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 7055523-80.2023.8.22.0001 por domiciliar, por atender os requisitos postos no HC 598.051/SP, tanto mais que evidenciada a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, diante de ofício da GESAU/SEJUS, confirmando a não administração regular de medicamentos por falta de servidores, a ausência de controle adequado da dieta e da glicemia, assim como a insuficiência estrutural da unidade prisional. para atendimento integral ao paciente.
Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que sua condição grave e progressiva pode ensejar risco potencialmente letal e de que o ambiente prisional em que se encontra encerrado não é capaz de prover o tratamento adequado de que necessita, "expondo-o a risco real de amputação, cegueira, agravamento irreversível e morte" (e-STJ fl. 7).
Pede, assim, em caráter liminar:
a) seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em endereço a ser indicado nos autos de origem, com monitoração eletrônica e outras cautelares que Vossa Excelência entenda adequadas; ou, subsidiariamente,
b) a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de prisão preventiva, com soltura do reclamante até julgamento final desta Reclamação, mediante imposição das medidas alternativas que forem reputadas necessárias.
(e-STJ fl. 7).
No mérito, requer a confirmação da liminar, assegurando-se ao reclamante o direito de permanecer em prisão domiciliar humanitária, enquanto perdurar seu grave estado de saúde e a incapacidade estrutural do sistema prisional em oferecer tratamento adequado.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas
[trecho intermediário suprimido]
a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 24/10/2025, DJEN de 28/10/2025)
Referido acórdão transitou em julgado em 13/11/2025.
De se pontuar, por fim, que a mesma decisão atacada na presente reclamação foi também impugnada pela defesa do reclamante no Habeas Corpus n. 1.052.842/RO, distribuído a minha relatoria, e terá sua legalidade examinada naqueles autos.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Cientifiquem-se o Ministério Púb lico Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.