DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por WILIAN IVO PASTRO &… — PUIL PUIL 5033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por WILIAN IVO PASTRO & CIA LTDA, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu prévio pedido lá proposto por ausência de demonstração da divergência entre o acordão impugnado e o paradigma, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- TURMA DE ORIGEM ENTENDEU QUE A CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDA A PRESENÇA MATERIAL DE UMA ORGANIZAÇÃO DINÂMICA DOS FATORES DE PRODUÇÃO SENDO INSUFIENTE A MERA INSCRIÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
- QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA TESE FIRMADA SOB O TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6011, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por WILIAN IVO PASTRO & CIA LTDA, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu prévio pedido lá proposto por ausência de demonstração da divergência entre o acordão impugnado e o paradigma, em acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TURMA DE ORIGEM ENTENDEU QUE A CARACTERIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDA A PRESENÇA MATERIAL DE UMA ORGANIZAÇÃO DINÂMICA DOS FATORES DE PRODUÇÃO SENDO INSUFIENTE A MERA INSCRIÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA TESE FIRMADA SOB O TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO.
Alega o requerente que "ao julgar o Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização alcançou interpretação divergente daquela pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217, REsp 1.116.399/BA (Recurso Repetitivo) e AREsp n.º 2096670/SC."
Sustenta, para tanto, que "Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao corroborar o entendimento de que "o registro como sociedade, por si só, não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária" adota o critério subjetivo, sendo que, nesse caso, o benefício tributário somente será concedido se o contribuinte possuir uma grande estrutura/instalação hospitalar, com diversos funcionários e maquinários sofisticados, além de ser necessário que a prestação dos referidos serviços se dê em estabelecimento próprio. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério objetivo, determinando que, para configuração do benefício, basta que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e possua registro na Junta Comercial, não sendo relevante o local em que se dá a prestação dos serviços, mais sim a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Afirma que "a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217, atinente ao pagamento do IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, trata-se de matéria pacífica e de aplicação imediata, devendo o presente recurso ser apreciado nos termos e moldes já estabelecidos pela Suprema Corte" e que "o STJ em julgado datado de 13/09/2023 (AREsp n.º 2096670 - SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa), reconheceu que, ao exigir requisitos subjetivos, o egrégio tribunal de origem impôs, indevidamente, condição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal".
Requer o acolhimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador.
6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dão-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.
7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.
(PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PARADIGMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE JURISPRUDENCIA DOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.