DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por LENILMA OLIVEIRA DOS PASSOS contra acórdão da Turma Recurs… — Rcl Rcl 50333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por LENILMA OLIVEIRA DOS PASSOS contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Amapá, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública, ocupante do cargo de servente da rede municipal de ensino, para condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 054/2010.
- A sentença reconheceu o direito da autora à reclassificação até o Padrão XII, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2019, abrangendo os padrões X, XI e XII.
- Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 054/2010; (ii) estabelecer a limitação dos efeitos financeiros em razão da prescrição quinquenal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por LENILMA OLIVEIRA DOS PASSOS contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Amapá, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública, ocupante do cargo de servente da rede municipal de ensino, para condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 054/2010. A sentença reconheceu o direito da autora à reclassificação até o Padrão XII, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2019, abrangendo os padrões X, XI e XII.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 054/2010; (ii) estabelecer a limitação dos efeitos financeiros em razão da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal estabelece que, na ausência de norma municipal anterior regulamentando o instituto da progressão funcional, a data de vigência da Lei Municipal nº 054/2010 15 de dezembro de 2009 deve ser adotada como termo inicial para contagem dos interstícios.
4. A progressão funcional ocorre a cada 24 meses, nos termos do art. 15 da referida lei, razão pela qual, observando-se a contagem a partir de 15/12/2009, a servidora faria jus às progressões até o Padrão VIII em 15/12/2023.
5. Como a demanda foi ajuizada em 04/11/2024, incide a prescrição quinquenal, o que limita os efeitos financeiros às progressões implementadas a partir de 04/11/2019, abrangendo apenas os padrões VI, VII e VIII.
6. A sentença, ao reconhecer efeitos financeiros desde o Padrão X, excedeu o período imprescritível, devendo ser reformada parcialmente para se adequar ao marco prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Na ausência de norma anterior, a contagem dos interstícios para fins de progressão funcional deve iniciar-se na data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 054/2010. 2. O interstício bienal previsto em lei gera o direito à progressão mesmo sem avaliação de desempenho quando a omissão for atribuível exclusivamente à Administração. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 limita os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.