DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ubirajara Alves Basílio Reis, buscando a reforma de decisã… — Rcl Rcl 50334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ubirajara Alves Basílio Reis, buscando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Madureira/RJ, do seguinte teor (fl.
- Em sede de agravo em recurso especial, houve reforma da sentença determinando que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel.
- O exequente já formulou pedido de cumprimento de sentença.
- Quanto à obrigação de pagar, apresente a planilha de débito, uma vez que não constou no anexo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 8843, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Ubirajara Alves Basílio Reis, buscando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Madureira/RJ, do seguinte teor (fl. 42):
Chamo o feito à ordem.
Reconsidero o último despacho.
Em sede de agravo em recurso especial, houve reforma da sentença determinando que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel.
O exequente já formulou pedido de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar, apresente a planilha de débito, uma vez que não constou no anexo.
Sem prejuízo, intimem-se os réus, por OJA, para desocupar o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Aduz que a decisão reclamada descumpre o que foi decidido por esta Corte nos autos do AREsp n. 2.423.687/RJ no qual foi determinado que, "em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido formulado, para determinar que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua General Cláudio, nº 325, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel", sendo que referida decisão transitou em julgado em 15 de outubro de 2025, findando o prazo em 30.10.2025.
Alega que, diante da inércia dos réus, deu início ao cumprimento de sentença mas, para sua surpresa, "o Juízo reclamado proferiu despacho tratando o Reclamante (vencedor) como sucumbente e determinando o arquivamento dos autos. Tal despacho só foi reconsiderado após a intervenção pessoal deste patrono, que se dirigiu ao cartório e despachou diretamente com a MM. Juíza para apresentar a decisão transitada em julgado desta Corte".
Assevera que, ao reconsiderar a decisão, o Juízo reclamado incorreu "em duplo e grave erro", tendo em vista que a decisão, datada de 12/11/2025, ao determinar a ordem de desocupação somente "aos réus", ignorou a estratégia de manter terceiros no imóvel, tornando a decisão do STJ inócua, bem como ao conceder novo prazo de quinze dias e não de pronunciar sobre a fixação de taxa de ocupação.
Assim posta a questão, entendo não haver o descumprimento alegado.
Com efeito, em que pese a decisão apontada como descumprida tenha determinado que a desocupação deveria ser dar em quinze dias após o
[trecho intermediário suprimido]
Janeiro/RJ", ou seja, não há comando algum que se refira a eventuais terceiros.
Por fim, a alegação de omissão da decisão reclamada no tocante "ao pedido de fixação de taxa de ocupação, permitindo que o enriquecimento ilícito dos réus se perpetue", não foi objeto da decisão proferida no AREsp n. 2.423.687/RJ e, por isso, deve ser questionada por meio do recurso próprio junto ao Juízo de origem, dado que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Mesmo que assim não fosse, entendo não haver descumprimento da decisão por mim proferida, uma vez que o Juízo d e origem a ela deu cumprimento, aplicando o direito à espécie, conforme entendia cabível. Desse modo, conforme já afirmado, havendo irresignação por parte do reclamante, esta deve ser examinada pelas vias adequadas.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.