DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por AILTON VEICULOS LTDA, com pedido de liminar para concessão… — Rcl Rcl 50335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por AILTON VEICULOS LTDA, com pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O Reclamante alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11867, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por AILTON VEICULOS LTDA, com pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Reclamante alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e o julgamento das Reclamações:
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte Superior, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.