DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por IVETE DE ASSIS BENTO contra decisão proferida por desembar… — Rcl Rcl 50339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por IVETE DE ASSIS BENTO contra decisão proferida por desembargador da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL.
- INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E DO ART.
- 988, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a Reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando ato de Turma Recursal diverge de jurisprudência pacificada ou interpretação consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por IVETE DE ASSIS BENTO contra decisão proferida por desembargador da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 15):
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 4):
Nos termos do art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a Reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando ato de Turma Recursal diverge de jurisprudência pacificada ou interpretação consolidada desta Corte.
No caso em apreço, a decisão reclamada afronta diretamente a orientação dominante do STJ, que reconhece a eficácia automática da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e veda a declaração de deserção prematura sem a prévia revogação fundamentada do benefício.
A Turma Recursal, ao exigir nova comprovação de hipossuficiência, declarar deserto o recurso inominado e deixar de intimar a parte para o recolhimento do preparo, acabou por desrespeitar a autoridade da jurisprudência desta Corte Superior, que há muito pacificou entendimento diverso.
Estão plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação, pois há:
legitimidade ativa da parte diretamente atingida pela decisão;
interesse jurídico em ver restaurada a autoridade da jurisprudência do STJ;
identidade temática entre a matéria decidida e o entendimento consolidado; e
decisão manifestamente contrária à orientação desta Corte. Assim, é inequívoco o cabimento da presente Reclamação como instrumento destinado a restaurar a coerência e a uniformidade da aplicação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.