ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JONATAN VIEIRA KOBAL, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 267/270, em que não conheci do pedido de uniformização, uma vez que a parte não realizou o adequado cotejo analítico com o julgado da Turma Recursal de outro Estado da Federação.
Sustenta a parte agravante que realizou o devido cotejo analítico porque trouxe tabela comparativa com as partes dos acórdãos que evidenciam a diferença de entendimento.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 293).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em
[trecho intermediário suprimido]
por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, não é possível conhecer de pedido baseado em suposta contrariedade a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.