DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA … — Rcl Rcl 50342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP.
- Nesta via, a parte reclamante defende que (fls.
- 3-16): Esta Reclamação busca, em síntese, resguardar a autoridade de acórdão unânime irretocavelmente proferido pela C.
- 3ª Turma deste STJ, sob a relatoria do eminente Min.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10021
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP.
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 3-16):
Esta Reclamação busca, em síntese, resguardar a autoridade de acórdão unânime irretocavelmente proferido pela C. 3ª Turma deste STJ, sob a relatoria do eminente Min. Humberto Martins, nos autos do Recurso Especial nº. 1.848.863/SP, transitado em julgado, no qual, dando-se provimento ao apelo da ora Reclamante, foi determinada a reabertura da instrução processual da liquidação de sentença de origem, para realização de perícia técnica sobre as patentes da parte exequente, de forma a esclarecer quais os componentes do produto (haste tubular de perfuração do furo de gusa de alto forno siderúrgico) seriam protegidos, para que somente as peças protegidas fossem utilizadas para basear o cálculo do montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversária, Sr. Fábio Jorge Botelho Baptista ("Sr. Fábio").
Apesar do comando expresso deste STJ de que o cálculo ficasse adstrito às peças inventivas efetivamente protegidas, quando os autos retornaram à origem para a produção da prova técnica pertinente, após a apresentação do laudo, sobreveio a decisão reclamada, a qual reconheceu que 1 (um) dos 3 (três) componentes do produto, mais especificamente o tubo (ou haste metálica intermediária), "não era abrangid o pelo requisito da novidade da patente registrada", mas, ainda assim, em afronta à decisão desta Corte Superior, determinou "que o valor da indenização leve em consideração o valor integral do produto, como um todo, incluindo a haste metálica".
Desse modo, a decisão reclamada descumpriu os limites determinados no acórdão prolatado pela C. 3ª Turma desta Corte Superior, negando-lhe autoridade e esvaziando o efeito prático do comando de produção de uma perícia voltada à investigação da amplitude das patentes, uma vez que a constatação quanto à ausência de direito de exclusividade sobre o tubo/haste metálica foi indevidamente considerada irrelevante para a decisão reclamada. A partir disso, determinou a realização dos cálculos por perícia contábil com a inclusão da peça não patenteada (de domínio público), recaindo no mesmíssimo erro que o acórdão paradigma pretendeu coibir (de que as partes que não infringem as patentes também fossem utilizadas para a base de cálculo da indenização).
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Diante disso, e considerando o que será exposto detalhadamente a seguir, é mister o deferimento de liminar e,
[trecho intermediário suprimido]
do reclamante de, a pretexto de invasão de competência desta Corte, reformar o entendimento ali consignado.
4. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a este STJ se manifestar em sede de Habeas Corpus sobre tese defensiva sequer argüida perante o Tribunal a quo. Assim, não se pode admitir o pedido alternativo de concessão de Habeas Corpus de ofício diretamente direcionado a esta Corte sem que o Tribunal Estadual tenha sido ao menos provocado a se manifestar, sob pena de se oficializar a indevida supressão de instância.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 4.700/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.