DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por KLEMER DA SILVA SANTO, com fundamento no art — Rcl Rcl 50343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por KLEMER DA SILVA SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e no art.
- 988, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos arts.
- 187 a 192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
747.170/ES, esta Corte, embora não tenha conhecido do writ por inadequação da via eleita, concedeu a ordem de ofício para anular as provas obtidas no cumprimento irregular do mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como todas as que delas decorreram, com desentranhamento dos autos, e cassar a sentença condenatória, determinando que outra fosse proferida, como [trecho intermediário suprimido] ao devido processo legal e à autoridade das decisões desta Corte.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por KLEMER DA SILVA SANTO, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 187 a 192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, nos autos da Ação Penal n. 0000597-85.2021.8.08.0049, sob a alegação de descumprimento da decisão proferida por esta Corte no Habeas Corpus n. 747.170/ES.
Sustenta o reclamante que, após a concessão da ordem de ofício no referido habeas corpus, pela qual se determinou a anulação das provas obtidas no cumprimento irregular do mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como das que delas derivaram, com o respectivo desentranhamento, e se cassou a sentença condenatória, determinando-se a prolação de nova sentença desconsiderando as provas invalidadas, o Juízo reclamado extrapolou os limites do comando exequendo ao deferir requerimento do Ministério Público para produção de novas provas, designando nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, inclusive não arroladas na denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, ao fundamento de que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 747.170/ES não teria vedado expressamente a realização de nova audiência de instrução e julgamento, sendo legítima a reabertura da instrução para análise das provas lícitas remanescentes.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é via constitucionalmente adequada para garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, não se prestando à observância abstrata da jurisprudência, mas à preservação da eficácia concreta de comando jurisdicional específico, emanado no processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo feito de origem. No caso, a controvérsia não diz respeito à simples discordância interpretativa quanto ao alcance da jurisprudência desta Corte, mas à execução direta da decisão proferida no Habeas Corpus n. 747.170/ES, razão pela qual se afasta a tese ministerial de não conhecimento da reclamação.
No Habeas Corpus n. 747.170/ES, esta Corte, embora não tenha conhecido do writ por inadequação da via eleita, concedeu a ordem de ofício para anular as provas obtidas no cumprimento irregular do mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como todas as que delas decorreram, com desentranhamento dos autos, e cassar a sentença condenatória, determinando que outra fosse proferida, como
[trecho intermediário suprimido]
ao devido processo legal e à autoridade das decisões desta Corte.
Diante desse contexto, resta caracterizada a violação à autoridade do decisum proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o acolhimento da reclamação.
Ante o exposto, em contraposição ao parecer do Ministério Público Federal, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, vedando expressamente a reabertura da fase instrutória, a designação de nova audiência de instrução e julgamento e a produção de quaisquer novas provas, inclusive testemunhais, determinando que o Juízo reclamado se limite exclusivamente ao desentranhamento das provas declaradas ilícitas e das delas derivadas e à prolação de nova sentença, como entender de direito, com base unicamente no acervo probatório remanescente, sem qualquer ampliação da instrução.
Comunique-se ao Juízo rec lamado e ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.