DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por AFINCO-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — Rcl Rcl 50344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por AFINCO-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal e 988, IV, § 4º, do CPC, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo em recurso especial interposto pelos reclamantes, visando destrancar o recurso especial.
- Segundo a inicial, após o julgamento da apelação, foi interposto recurso especial pelos reclamantes que fora inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP com base no art.
- 1.030, I, b, do CPC, sob o fundamento de contrariedade a entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo relativo à fixação de honorários por equidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por AFINCO-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, IV, § 4º, do CPC, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo em recurso especial interposto pelos reclamantes, visando destrancar o recurso especial.
Segundo a inicial, após o julgamento da apelação, foi interposto recurso especial pelos reclamantes que fora inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP com base no art. 1.030, I, b, do CPC, sob o fundamento de contrariedade a entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo relativo à fixação de honorários por equidade.
Contra tal decisão, os reclamantes interpuseram agravo previsto no art. 1.042 do CPC, mas o TJSP dele não conheceu, afirmando que o recurso cabível seria agravo interno, por ter sido aplicado entendimento repetitivo.
Os reclamantes aduzem que houve a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não pode analisar a admissibilidade e o mérito do recurso especial.
Ressalta-se que o tema discutido no recurso especial não se relaciona à tese firmada em repetitivo sobre honorários por equidade, mas sim à imposição indevida de ônus sucumbenciais em situação de ausência de parte vencedora, além de violação do art. 85, § 10, do CPC e do princípio da causalidade.
Em caráter liminar, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada. No mérito, busca o reconhecimento da usurpação da competência do STJ com a consequente determinação para que o agravo em recurso especial seja regularmente processado e remetido ao Tribunal Superior.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.
Dispõe ainda o art. 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competênc ia deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.