ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 50348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso especial repetitivo. alegada aplicação incorreta do Tema n.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental em reclamação. Recurso especial repetitivo. alegada aplicação incorreta do Tema n. 1.259/STJ. Reclamação constitucional. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte de origem.
2. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial da reclamação, invocando os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, II, § 5º, II, do CPC, para afirmar o cabimento da reclamação constitucional com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, e sustenta a necessidade de mitigação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses penais, sob alegação de inexistência de outro instrumento processual para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.259/STJ).
III. Razões de decidir
5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui caráter restrito e finalidade específica, destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir como via de controle da correção da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é cabível reclamação para analisar aplicação supostamente indevida de tese fixada em recurso repetitivo pelas instâncias ordinárias, entendimento que vem sendo reiterado
[trecho intermediário suprimido]
de repercussão geral, se ela em nada influencia o cabimento da reclamação, no STJ, para impugnar suposta incorreção na aplicação, ao caso concreto, de tese posta em recurso especial repetitivo, já que esta Corte entende que "ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
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(EDcl no AgRg na Rcl n. 50.322/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
Dessa forma, verifico que o agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.