DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO FIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outra,… — Rcl Rcl 50354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO FIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outra, em consonância com o art.
- 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- A reclamação é proposta para garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 2.114.644/TO, de minha relatoria , cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/8/2024.
- A decisão do STJ tida como descumprida determinou: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar, sobre a parcela controversa nos autos, a incidência da multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO FIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outra, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
A reclamação é proposta para garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 2.114.644/TO, de minha relatoria , cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/8/2024.
A decisão do STJ tida como descumprida determinou: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar, sobre a parcela controversa nos autos, a incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 e dos juros determinados na sentença até o pagamento integral da dívida, sendo devida a dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. Intimem-se" (fls. 22-29).
A parte sustenta que a decisão ora impugnada viola esse comando vinculante sustentando que: (i) "o juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, em sentido diametralmente oposto à decisão superior de pagamento integral da dívida, retém o pagamento de 80% (oitenta por cento) da quantia incontroversa depositada perante o juízo da execução (porquanto houve ordem para a reserva de 20% vinte por cento desse valor no agravo de instrumento nº 0005738-19.2025.827.2700, questionado tal acórdão perante Vossa Excelência na Reclamação nº 49512/TO, também por negativa de cumprimento do mesmo dispositivo proferido por Vossa Excelência no REsp nº 2.114.644 - TO)"; e (ii) "o valor depositado em juízo permanece retido e os Reclamantes/Credores continuam impedidos de aceder ao valor que legitimamente lhes pertence".
No caso dos autos, contudo, a decisão reclamada apenas ordenou à Contadoria Judicial os esclarecimentos técnicos e detalhados sobre a metodologia adotada e, se for o caso, nova realização do cálculo, esclarecendo os pontos indicados, de forma pormenorizada em planilha lógica e memorizada (memória de cálculo). Confira-se:
Antes de qualquer providência executiva definitiva (bloqueio/penhora ou homologação do cálculo), entendo necessário que a Contadoria Judicial preste esclarecimentos técnicos detalhados sobre a metodologia adotada e, se for o caso, reproceda o cálculo, esclarecendo expressamente os pontos abaixo, de forma pormenorizada em planilha lógica e memorizada (memória de cálculo):a) data-base adotada para cada parcela considerada; fator(es) de correção monetária aplicados (índice, fonte e período); fórmula de aplicação dos índices; b) taxa de juros moratórios adotada (percentual anual),
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.