DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com am… — Rcl Rcl 50355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art.
- 102, I, alínea "l", da Constituição Federal, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Tema n.
- 1.380 julgado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral.
- Diante da petição atravessada pelo reclamante, à e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo no art. 102, I, alínea "l", da Constituição Federal, apontando descumprimento, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Tema n. 1.380 julgado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da petição atravessada pelo reclamante, à e-STJ fl. 221, esclarecendo que a presente reclamação foi protocolada por equívoco perante esta Corte, visto que dirigida, na realidade, ao Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.