DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, por A.E.C.A — Rcl Rcl 50358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, por A.E.C.A. e outros, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República c/c o art.
- 988, III, do CPC, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Cível n.
- 800899-03.2023.8.10.0002, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada, por A.E.C.A. e outros, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c o art. 988, III, do CPC, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Cível n. 800899-03.2023.8.10.0002, assim ementado (fls. 12/14):
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do produto 1 Pure 3000 mg Full Spectrum, derivado de Cannabis, para tratamento de criança portadora de epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de produto importado derivado de Cannabis; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para a concessão judicial do produto pleiteado, à luz da jurisprudência dominante sobre o direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Estado-membro possui legitimidade passiva para responder por demanda de fornecimento de produto cuja importação é autorizada pela ANVISA, conforme orientação firmada no Tema 1.161 do STF.
4. O produto pleiteado, embora não registrado como medicamento na ANVISA, possui autorização de importação e, portanto, pode, excepcionalmente, ser fornecido por decisão judicial, desde que cumpridos os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.161 do STF.
5. No caso concreto, não houve comprovação suficiente da imprescindibilidade clínica do produto nem da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, conforme os critérios fixados no Tema 1.161 do STF, tampouco demonstração por meio de evidências científicas robustas que sustentem a eficácia e segurança do tratamento proposto.
6. A Nota técnica emitida pelo NATJUS e os laudos subscritos por médicos vinculados ao sistema público atestam a eficácia do tratamento com os produtos derivados da cannabis fornecidos pela rede estadual, não havendo elementos suficientes para justificar a substituição por produto importado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Apelação conhecida e provida.
Teses de Julgamento: 1 - "O fornecimento, pelo estado, de produto derivado de Cannabis com importação autorizada pela
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.