DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Anelza Alves dos Santos, com fundamento no artigo 105, I, … — Rcl Rcl 50365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Anelza Alves dos Santos, com fundamento no artigo 105, I, f, da CF/88, c/c os artigos 988, IV, e § 5º, II, e 989, II, do CPC, ao fundamento de violação direta da autoridade das decisões proferidas pelo STJ nos Temas n.
- 1.150 e 1.300, notadamente quanto à suspensão nacional dos processos sobre o PASEP, determinada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e à tese vinculante firmada no REsp n.
- Narra que propôs ação de reparação por danos materiais e morais perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO, em face do Banco do Brasil, visando à reparação por desfalques indevidos na conta individual do PASEP e à aplicação do entendimento firmado no Tema n.
- Argumenta que durante a tramitação foi determinada a realização de perícia contábil que desconsiderou o saldo incontroverso de 18/8/1988, produzindo laudo sobre períodos posteriores, alheios à competência da Justiça Estadual e sem pertinência com o objeto da lide.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Anelza Alves dos Santos, com fundamento no artigo 105, I, f, da CF/88, c/c os artigos 988, IV, e § 5º, II, e 989, II, do CPC, ao fundamento de violação direta da autoridade das decisões proferidas pelo STJ nos Temas n. 1.150 e 1.300, notadamente quanto à suspensão nacional dos processos sobre o PASEP, determinada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e à tese vinculante firmada no REsp n. 1.895.941/TO.
Narra que propôs ação de reparação por danos materiais e morais perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO, em face do Banco do Brasil, visando à reparação por desfalques indevidos na conta individual do PASEP e à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.150/STJ.
Argumenta que durante a tramitação foi determinada a realização de perícia contábil que desconsiderou o saldo incontroverso de 18/8/1988, produzindo laudo sobre períodos posteriores, alheios à competência da Justiça Estadual e sem pertinência com o objeto da lide.
Sustenta que, apesar do pedido da autora para julgamento conforme o Tema n. 1.150/STJ, o juízo reclamado proferiu sentença em 3/12/2024, com resolução de mérito, homologando o laudo pericial e afastando a aplicação do precedente vinculante, durante o período de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema n. 1.300 do STJ, que vedava qualquer decisão de mérito sobre matérias relacionadas ao PASEP.
Diante disso, alega que o juízo reclamado violou expressamente essa determinação nacional, praticando ato processual nulo de pleno direito. Além de descumprimento do Tema n. 1.150/STJ, na medida em que a sentença reclamada teria ignorado integralmente tais teses, violando o art. 927, III, do CPC, e o dever de coerência e integridade do sistema de precedentes.
Defende-se que se encontram presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ao final requer (fls. 3-4):
1. O recebimento e processamento da Reclamação Constitucional, com fundamento no art. 988, IV, do CPC;
2. A concessão da tutela liminar de evidência, para suspender a eficácia da sentença e do processo de origem;
3. O reconhecimento da nulidade da sentença proferida durante a suspensão nacional, por violação aos Temas 1.150 e 1300/STJ;
4. O retorno dos autos à origem para novo julgamento conforme o precedente vinculante;
5. A confirmação da Justiça Gratuita já deferida;
6. A intimação do Ministério Público Federal, conforme art. 989, III, CPC.
É o relatório. Decido.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. Ademais, tampouco se trata de julgamento tomado no âmbito de em julgamento de demanda repetitiva, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 34.438/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).
Nesse sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 50.076, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16/10/2025; Rcl n. 49.764, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025; Rcl n. 48.145, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/10/2024.
Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.