DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA ESMERALDA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — Rcl Rcl 50367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA ESMERALDA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- 3): A presente Reclamação Constitucional é cabível para: 1.
- Garantir a autoridade obrigatória do Tema 1.150/STJ;
- Desconstituir ato ilegal do TJGO que aplicou o Tema 1300/STJ, ainda pendente e totalmente inaplicável ao caso;
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA ESMERALDA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Sustenta o reclamante que (fl. 3):
A presente Reclamação Constitucional é cabível para:
1. Garantir a autoridade obrigatória do Tema 1.150/STJ;
2. Desconstituir ato ilegal do TJGO que aplicou o Tema 1300/STJ, ainda pendente e totalmente inaplicável ao caso;
3. Restaurar o andamento processual interrompido por decisão manifestamente ilegal;
4. Remover a barreira processual que impede julgamento da apelação, formação da coisa julgada e acesso ao Recurso Especial.
O ato reclamado - despacho de Mov. 77 - determinou:
"Mantenho o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ."
A decisão afronta diretamente o Tema 1.150/STJ e viola o sistema de precedentes obrigatórios.
Assim, requer (fl. 5):
1. Conhecimento da Reclamação Constitucional.
2. Concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, para:
a) suspender imediatamente o despacho de sobrestamento (Mov. 77);
b) determinar ao TJGO o prosseguimento imediato da Apelação sob o Tema 1.150/STJ.
3. No mérito:
a) cassação definitiva do ato reclamado;
b) declaração de inaplicabilidade do Tema 1300/STJ;
c) determinação para que o TJGO julgue a Apelação conforme o Tema 1.150/STJ;
d) reafirmação da autoridade dos arts. 985, 927, III e 1.040 do CPC.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco para aferir a correção ou incorreção de sobrestamento determinado na instância de origem em razão de afetação de tema repetitivo.
Nesse sentido, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ;
[trecho intermediário suprimido]
Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PASEP. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUPOSTA INCORREÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE OUTRO PRECEDENTE VINCULANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.