DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA — Rcl Rcl 50368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CM7) objetivando a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n.º 410/STJ, a observância da ADPF n.º 130/STF.
- Sustenta o cabimento da reclamação alegando que a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0262992-61.2025.8.04.1000 viola o entendimento desta Corte Superior quanto a aplicação dos arts.
- 434 e 435, ambos do CPC, e representa grave violação à liberdade de imprensa e configura ato de censura prévia, expressamente vedado pela Constituição Federal e rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130 (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n.º 0262992-61.2025.8.04.1000.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CM7) objetivando a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n.º 410/STJ, a observância da ADPF n.º 130/STF.
Sustenta o cabimento da reclamação alegando que a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0262992-61.2025.8.04.1000 viola o entendimento desta Corte Superior quanto a aplicação dos arts. 434 e 435, ambos do CPC, e representa grave violação à liberdade de imprensa e configura ato de censura prévia, expressamente vedado pela Constituição Federal e rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130 (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n.º 0262992-61.2025.8.04.1000.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de CM7 cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP,
[trecho intermediário suprimido]
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto.
..
XV -Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 45.869/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.