DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EVARISTO MOREIRA BARROS contra decisão do SUPERIOR TRIBUNA… — Rcl Rcl 50373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EVARISTO MOREIRA BARROS contra decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 2-4): O presente instrumento é cabível, pois visa garantir a observância de precedente qualificado firmado em julgamento de recursos repetitivos , nos termos do art.
- A decisão reclamada: -violou a tese vinculante do Tema 1.150/STJ, -aplicou prescrição pelo saque - expressamente proibida, -ignorou completamente a ciência inequívoca comprovada por extratos, -rechaçou a aplicação de precedente obrigatório, -encerrou o processo com trânsito em julgado, impedindo a aplicação da tese repetitiva.
- Em tal hipótese, o STJ consolidou entendimento pacífico: quando a decisão viola precedente repetitivo, cabe Reclamação, mesmo havendo recurso cabível. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por EVARISTO MOREIRA BARROS contra decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-4):
O presente instrumento é cabível, pois visa garantir a observância de precedente qualificado firmado em julgamento de recursos repetitivos , nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. A decisão reclamada:
-violou a tese vinculante do Tema 1.150/STJ,
-aplicou prescrição pelo saque - expressamente proibida,
-ignorou completamente a ciência inequívoca comprovada por extratos,
-rechaçou a aplicação de precedente obrigatório,
-encerrou o processo com trânsito em julgado, impedindo a aplicação da tese repetitiva.
Em tal hipótese, o STJ consolidou entendimento pacífico: quando a decisão viola precedente repetitivo, cabe Reclamação, mesmo havendo recurso cabível.
..
A conduta do Tribunal de origem e da decisão reclamada caracteriza Litigância Predatória Institucional, conforme diagnóstico do Tema 1198/STJ e da Nota Técnica da Rede de Inteligência do Judiciário .. .
..
A decisão reclamada ignora que:
-o saldo de 18/08/1988 é direito adquirido do servidor público,
- é documento incontestável,
-e não pode ser objeto de perícia, pois é fato incontroverso (art. 374, III, CPC).
O Banco do Brasil jamais contestou esse saldo.
Ao desconsiderá-lo, a decisão reclamada incorre em: -violação ao art. 374, III, CPC,
-erro de premissa fática,
-violação da boa-fé processual,
-e desrespeito da jurisprudência obrigatória.
Por fim, requer (fl. 6):
1. A concessão da tutela de evidência, suspendendo os efeitos da decisão reclamada;
2. O conhecimento e TOTAL procedência da Reclamação, para:
a. Cassação integral da decisão monocrática do REsp 2225293/GO;
b. Determinação de julgamento colegiado do recurso;
c. Reconhecimento da obrigatoriedade do Tema 1.150/STJ;
d. Restabelecimento do trâmite recursal adequado;
Gratuidade da justiça reconhecida à fl. 43.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Dessarte, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ, por ser vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.
A
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 17/11/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.225.293/GO, que teve seu trânsito em julgado certificado em 19/9/2025, conforme consulta ao sistema deste STJ.
Assim, a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada também configura óbice ao deferimento da inicial, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.