DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO MENDES, contra deci… — Rcl Rcl 50377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.
- 983.268/SC, de minha relatoria, proferi decisão não conhecendo do writ, mas concedendo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que se pronunciou no sentido de ser possível a retroatividade plena da Lei n.
- 14.843/2024, determinando a aplicação imediata das modificações realizadas na Lei de Execuções Penais e cassando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que deferiu o pedido de saída temporária ao reeducando.
- Na oportunidade, entendi pela impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em tais casos, pois normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, o que impede a aplicação das novas restrições à saída temporária previstas na Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.
Consta nos autos que no julgamento do HC n. 983.268/SC, de minha relatoria, proferi decisão não conhecendo do writ, mas concedendo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que se pronunciou no sentido de ser possível a retroatividade plena da Lei n. 14.843/2024, determinando a aplicação imediata das modificações realizadas na Lei de Execuções Penais e cassando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que deferiu o pedido de saída temporária ao reeducando.
Na oportunidade, entendi pela impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em tais casos, pois normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, o que impede a aplicação das novas restrições à saída temporária previstas na Lei n. 14.843/2024. Assim, determinei o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal (fls. 20-25).
Os autos foram remetidos à origem, tendo o magistrado do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC realizado nova análise dos requisitos objetivos exigidos para a concessão da benesse da saída temporária e concluído que o reeducando não os preenchia, pois o tempo de pena cumprido seria inferior ao tempo de pena exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execuções Penais (fls. 12-13).
Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação argumentando, em síntese, violação à decisão proferida no HC n. 983.268/SC, pois o magistrado teria desrespeitado o comando do Superior Tribunal de Justiça e proferido nova decisão de mérito, reexaminando a situação do apenado e substituindo o ato restaurado.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC, determinando-se o restabelecimento integral e imediato da decisão concessiva de saída temporária proferida pelo Juízo da Execução Penal de Criciúma/SC. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de se declarar nula a decisão reclamada (fls. 02-11).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a
[trecho intermediário suprimido]
à retificação dos cálculos realizados para fins de verificação do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inclusive de ofício, pois tal situação não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, conforme precedentes desta Corte Superior (AgRg no HC n. 769.677/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ressalto que a irresignação da defesa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC deveria ser objeto de recurso próprio, pois a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Entendo , portanto, que não há aderência estrita entre o que restou decidido no HC n. 983.268/SC e a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.