DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por CONDOMIÍNIO RESIDENCIAL FELICITA, com fundamento no arts — Rcl Rcl 50384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por CONDOMIÍNIO RESIDENCIAL FELICITA, com fundamento no arts.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido Por fim, requer "Que seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente súmula do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, reanalisando a procedência do pedido do Condomínio Autor;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por CONDOMIÍNIO RESIDENCIAL FELICITA, com fundamento no arts. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Quanto às teses de violação dos arts. 6º, II e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, nota-se que o Tribunal não se manifestou sobre as referidas alegações nem a quo analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal). Isso porque, para que se configure o a quo prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. III - A matéria relativa à metodologia de cobrança da tarifa dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário foi recentemente julgada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por meio dos Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ (Tema n. 414), com a seguinte questão submetida a julgamento: "proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. IV - Agravo interno improvido
Por fim, requer "Que seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente súmula do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, reanalisando a procedência do pedido do Condomínio Autor; A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo
[trecho intermediário suprimido]
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígi o do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
De mais a mais, em relação aos julgados de outros Tribunais, quando a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, a última palavra compete a este Superior Tribunal.
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.