DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por D A O contra o ato praticado pela Segunda Câmara Criminal … — Rcl Rcl 50389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por D A O contra o ato praticado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia e de omissões e condutas da Delegada de Polícia Civil titular da Delegacia Territorial de Crisópolis/BA e do Juízo da Vara Criminal da comarca de Olindina/BA, responsável pela Ação Penal n.
- 8002542-96.2025.8.05.0183 (segredo de justiça) - (fls.
- Sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, com base no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, para processar e julgar reclamação destinada a preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, dispositivo reproduzido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por D A O contra o ato praticado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia e de omissões e condutas da Delegada de Polícia Civil titular da Delegacia Territorial de Crisópolis/BA e do Juízo da Vara Criminal da comarca de Olindina/BA, responsável pela Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183 (segredo de justiça) - (fls. 111/114).
Sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para processar e julgar reclamação destinada a preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, dispositivo reproduzido pelo art. 988 do Código de Processo Civil e pelo art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Bahia, ao indeferir liminar destinada a assegurar acesso integral às provas já documentadas no Inquérito Policial n. 93.111/2025 e à apreciação célere da habilitação como assistente de acusação na Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183, contraria a autoridade dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - notadamente quanto às prerrogativas do advogado (art. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994), ao direito de acesso aos elementos de prova já produzidos (Súmula Vinculante 14 do STF) e à relatividade do sigilo investigativo -, legitimando o manejo da reclamação.
Alega precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam a natureza relativa do sigilo do inquérito e o direito de acesso dos representantes da vítima às provas já documentadas, citando: RMS n. 55.790/SP (Rel. Min. Jorge Mussi), RMS n. 70.411/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e Reclamação n. 45.250/PR (Terceira Seção), como parâmetros que teriam sido esvaziados pelo ato impugnado.
Relata investigação instaurada pelo Inquérito Policial n. 93.111/2025, na Delegacia Territorial de Crisópolis/BA, para apurar homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e evasão do local do acidente de trânsito (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), tendo como investigado R M M, com mandado de prisão preventiva expedido. Narra a existência da Ação Penal n. 8002542-96.2025.8.05.0183, em segredo de justiça, perante a comarca de Olindina/BA, e descreve que, em 30/10/2025, protocolou pedido de habilitação como assistente de acusação, com cadastramento no PJe e recebimento das comunicações do art. 201 do Código de Processo Penal, o qual não foi apreciado até a data da petição, apontando violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Informa que o advogado requereu acesso
[trecho intermediário suprimido]
tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.