DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO… — Rcl Rcl 50399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo no Tema n.
- A parte reclamante alega ser "cabível o conhecimento da presente reclamação, tendo em vista a existência de decisão teratológica na aplicação de tema de recurso especial repetitivo" (fl.
- 1.258 do STJ para "negar seguimento à irresignação ministerial consubstancia decisão teratológica" (fl.
- Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça entende ser válido o "reconhecimento fotográfico como indício suficiente para o recebimento da denúncia, como é o caso dos autos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que desproveu o agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo no Tema n. 1.258 do STJ.
A parte reclamante alega ser "cabível o conhecimento da presente reclamação, tendo em vista a existência de decisão teratológica na aplicação de tema de recurso especial repetitivo" (fl. 13).
Sustenta que a aplicação do Tema n. 1.258 do STJ para "negar seguimento à irresignação ministerial consubstancia decisão teratológica" (fl. 14).
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça entende ser válido o "reconhecimento fotográfico como indício suficiente para o recebimento da denúncia, como é o caso dos autos" (fl. 15).
Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é preponderante no sentido de que o reconhecimento realizado sem a observância das medidas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do ato" (fl. 16).
Defende que a "existência de entendimento contrário ao Supremo Tribunal Federal reforça o caráter teratológico da decisão reclamada" (fl. 22).
Destaca que o "Tema n. 1.258, como todo enunciado normativo, deve ser interpretado e aplicado de acordo com os fatos materiais subjacentes às conclusões do Tribunal para sua afetação" (fl. 23).
Acrescenta que a "pura e simples leitura do texto do tema, como realizado pela Segunda Vice-Presidência, não é possível para delimitar as situações nas quais deve ou não ser aplicado" (fl. 23).
Discorre acerca da distinção entre o caso dos autos e o entendimento dos tribunais superiores, fundamentando-se em julgados do STJ e em elementos do caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da "negativa de seguimento fundamentada no Tema n. 1.258 de recurso especial repetitivo, determinando-se a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento" (fl. 35).
É o relatório.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos .
Prevaleceu o entendimento de que a admissão da reclamação nesses casos atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.