DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.928.736/ SP, ao qual foi negad… — TutAntAnt TutAntAnt 504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.928.736/ SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls.
- 8.928/8.933 do AREsp nº 2.928.736 /SP): Trata-se de agravo interposto por Lótus Veículos Ltda. e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
Resultado indicado
7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 9580, 13149, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.928.736/ SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 8.928/8.933 do AREsp nº 2.928.736 /SP):
Trata-se de agravo interposto por Lótus Veículos Ltda. e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 8640):
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. OMISSÕES INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS RELEVANTES EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos por Eurocar Veículos Ltda., Lotus Veículos Ltda., Nortpar Concessionária de Veículos Ltda., Renome Japan Concessionária de Veículos, Renome Concessionária de Veículos Ltda. e JMC Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 8659-8668).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 6º, e 1.022, II, do CPC.
Sustentam a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por não justificar o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e por não determinar a intimação das recorrentes para comprovar os requisitos legais antes do indeferimento.
Aduzem que houve violação aos artigos 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 6º, do CPC, por não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, apesar da demonstração de incapacidade financeira das recorrentes.
Além disso, apontam divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento da Justiça gratuita.
Renault do Brasil S/A e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. apresentaram contrarrazões, alegando a ausência de requisitos legais para admissibilidade do recurso especial e pedindo a negativa de seguimento ao recurso (fls. 8750-8778).
O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do seu agravo, a parte
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (decisão de fls. 8.966/8.968).
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.928.736 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 558/566.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 571/582 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.