DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta, com pedido de liminar, por Lucimar de Carvalho Alves, com fun… — Rcl Rcl 50401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta, com pedido de liminar, por Lucimar de Carvalho Alves, com fundamento nos arts.
- 988 e seguintes do CPC, e 188 e seguintes do RISTJ, em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Apelação Cível 5058017-49.2011.4.04.7100.
- O Reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem descumpriu determinação desta Corte Superior no AResp nº 2500598 - RS no qual, reconhecendo a violação do art.
- 1.022 do CPC, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta, com pedido de liminar, por Lucimar de Carvalho Alves, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República; 988 e seguintes do CPC, e 188 e seguintes do RISTJ, em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Apelação Cível 5058017-49.2011.4.04.7100.
O Reclamante alega, em síntese, que o Tribunal de origem descumpriu determinação desta Corte Superior no AResp nº 2500598 - RS no qual, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Assevera que, no novo julgamento dos aclaratórios, a Segunda Turma do TRF4 novamente negou provimento aos embargos, mantendo a decisão que fora cassada, com parcos acréscimos de fundamentação.
Requer (fl. 19):
a) o recebimento da presente, com a suspensão do processo que a origina, até o julgamento final da presente Reclamação;
..
c) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, cassando-se a decisão impugnada e determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração cassados, com expressa determinação para que a nova decisão observe os termos e o alcance daquela proferida no AResp nº 2500598 - RS.
É o relatório. Dec ido.
Consigne-se inicialmente que a presente reclamação foi interposta contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.
[trecho intermediário suprimido]
permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 32.703/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.
Dessarte, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, portanto, da via recursal adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Fica prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.