DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por BRENO NASCIMENTO DA SILVA, em razão d… — Rcl Rcl 50402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por BRENO NASCIMENTO DA SILVA, em razão de suposto descumprimento de decisão liminar concedida em favor do reclamante no HC n.
- Consta nos autos que, no julgamento do habeas corpus, de minha relatoria, proferi decisão liminar determinando que a prisão preventiva do paciente fosse compatibilizada com o regime semiaberto, o qual foi fixado na sentença condenatória proferida em seu desfavor, até o julgamento de mérito do writ (fls.
- A defesa alega, em síntese, que o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São de Paulo estaria descumprindo a decisão liminar, uma vez que nas informações prestadas por meio de ofícios nos autos do HC n.
- 1.048.264/SP teria sido omisso quanto à eventual correção do mandado de prisão ainda vigente, bem como que teria verificado que este ainda consta em aberto no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Resultado indicado
Nesse cenário, não verifico aderência estrita entre o que foi decidido na decisão liminar concedida no habeas corpus e a alegada omissão consistente na ausência de determinação de revogação do mandado de prisão cautelar expedido em desfavor do reclamante pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por BRENO NASCIMENTO DA SILVA, em razão de suposto descumprimento de decisão liminar concedida em favor do reclamante no HC n. 1.048.264/SP.
Consta nos autos que, no julgamento do habeas corpus, de minha relatoria, proferi decisão liminar determinando que a prisão preventiva do paciente fosse compatibilizada com o regime semiaberto, o qual foi fixado na sentença condenatória proferida em seu desfavor, até o julgamento de mérito do writ (fls. 02-13).
A defesa alega, em síntese, que o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São de Paulo estaria descumprindo a decisão liminar, uma vez que nas informações prestadas por meio de ofícios nos autos do HC n. 1.048.264/SP teria sido omisso quanto à eventual correção do mandado de prisão ainda vigente, bem como que teria verificado que este ainda consta em aberto no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do reclamante, determinando ao juízo de origem que cumpra a ordem imediatamente, expedindo-se o contramandado de prisão e ofício às autoridades competentes. No mérito, pugna pelo provimento da reclamação, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva imposta (fls. 02-13).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:
"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
No caso dos autos, o reclamante sustenta que a decisão liminar proferida no HC n. 1.048.264/SP estaria sendo descumprida pelo juízo de origem, uma
[trecho intermediário suprimido]
defesa, não consta na decisão reclamada determinação para que o mandado de prisão expedido pelo juízo de origem fosse revogado, mas tão somente para que o cumprimento da prisão cautelar fosse compatível com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória.
Destaco que há informação nos autos no sentido de que o reclamante ainda se encontra foragido, ou seja, não há como vislumbrar descumprimento da decisão por mim proferida em sede de habeas corpus, se a prisão cautelar não foi sequer cumprida para que possa ser compatibilizada com o regime prisional fixado na sentença condenatória.
Nesse cenário, não verifico aderência estrita entre o que foi decidido na decisão liminar concedida no habeas corpus e a alegada omissão consistente na ausência de determinação de revogação do mandado de prisão cautelar expedido em desfavor do reclamante pelo juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.