DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU, com fundamen… — Rcl Rcl 50405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU, com fundamento nos arts.
- 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal e 988 e incisos do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção cobradas pela associação para a manutenção de loteamento, em consonância com as teses firmadas nos Temas nºs 492 do STF e 882 do STJ.
- Alega que a decisão reclamada não se adequa ao entendimento firmado nos precedentes qualificados, pois teria preenchido os requisitos neles fixados, bem como em lei municipal autorizadora da cobrança e que não foi examinada sob o fundamento de sua juntada tardia.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PRAIA DURA - SABADU, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal e 988 e incisos do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção cobradas pela associação para a manutenção de loteamento, em consonância com as teses firmadas nos Temas nºs 492 do STF e 882 do STJ.
Alega que a decisão reclamada não se adequa ao entendimento firmado nos precedentes qualificados, pois teria preenchido os requisitos neles fixados, bem como em lei municipal autorizadora da cobrança e que não foi examinada sob o fundamento de sua juntada tardia.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69-74, afirmando a prescindibilidade de sua opinião quanto ao mérito.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação mostra-se manifestamente incabível.
No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, a Corte Especial decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ( - TEMA 658). RESP 1.301.989/RS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do julgado sob o regime dos CPC/2015 reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no previa o cabimento de art. 928 incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. do Código, abrangem o
3. Todavia, ainda no período de vacacio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída,
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.
2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Portanto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a reclamação não é a via adequada para apreciação da correta aplicação ou não de precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.