DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional apresentada por pessoa jurídica contra acórdão proferido… — Rcl Rcl 50406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional apresentada por pessoa jurídica contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos de recurso inominado, em ação de obrigação de fazer, em que se discutia o fornecimento de medicamentos e a aplicação de astreintes.
- A reclamante sustenta, inicialmente, o cabimento da reclamação com fundamento no art.
- 988, IV, do CPC, afirmando que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade de precedentes obrigatórios desta Corte, especialmente o Tema n.
- 706 do STJ, relativo à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 10686, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional apresentada por pessoa jurídica contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos de recurso inominado, em ação de obrigação de fazer, em que se discutia o fornecimento de medicamentos e a aplicação de astreintes.
A reclamante sustenta, inicialmente, o cabimento da reclamação com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, IV, do CPC, afirmando que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade de precedentes obrigatórios desta Corte, especialmente o Tema n. 706 do STJ, relativo à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão reclamado teria aplicado indevidamente multa coercitiva no valor máximo de R$ 50.000,00, embora o medicamento que fora instado a fornecer tenha sido adquirido espontaneamente pelo beneficiário antes do prazo final e sem descumprimento relevante da ordem judicial. Afirma que não houve análise da proporcionalidade e que o valor das astreintes superou o próprio valor da causa, em afronta aos parâmetros da razoabilidade e aos precedentes do STJ que vedam o caráter punitivo da multa.
Aponta ainda violação do entendimento consolidado segundo o qual as astreintes são passíveis de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, e apenas podem ser executadas definitivamente após o trânsito em julgado, o que não teria ocorrido. S ustenta que a determinação de bloqueio imediato do valor da multa, apesar de pendentes embargos de declaração e inexistente trânsito em julgado, contraria a jurisprudência desta Corte e afronta o regime jurídico da recuperação judicial, que restringe a constrição de valores essenciais à continuidade da atividade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, especialmente quanto ao bloqueio de valores e à exigibilidade da multa, além da imediata restituição de valores eventualmente constritos via SISBAJUD.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da reclamação.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazona s, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.