ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10311
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado".
2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra decisão de minha lavra (fls. 478-483) que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, este, por sua vez, deduzido contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 353):
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO
[trecho intermediário suprimido]
salarial decorrente da promoção descaracteriza a relação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85" do STJ.
VI. Tal como afirmado na decisão ora agravada, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (STJ, PUIL 2.303/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/09/2021).
..
IX. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.