DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTHIAN DE SOUZA SILVA contra deci… — Rcl Rcl 50419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTHIAN DE SOUZA SILVA contra decisões do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte reclamante alega que, após a sua condenação, surgiram fatos novos relacionados à auto ria do delito.
- Sustenta que a "sentença e o acórdão que a mantiveram assumiram como verdadeira uma hipótese desmentida por elementos objetivos, acessíveis apenas posteriormente" (fl.
- Argumenta que a condenação é contrária à orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CRISTHIAN DE SOUZA SILVA contra decisões do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante alega que, após a sua condenação, surgiram fatos novos relacionados à auto ria do delito.
Sustenta que a "sentença e o acórdão que a mantiveram assumiram como verdadeira uma hipótese desmentida por elementos objetivos, acessíveis apenas posteriormente" (fl. 4).
Argumenta que a condenação é contrária à orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma haver erro judicial grave e que "está preso por um fato que NÃO cometeu" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão da "execução da pena relativa ao crime de tráfico, objeto do processo 1502737-88.2023.8.26.0229" (fl. 5).
No mérito, requer o "reconhecimento de que a condenação está fundada em premissa fática falsa" (fl. 6).
É o relatório.
A reclamação que é da atribuição desta do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência desta Corte Superior de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, as autoridades reclamadas não desrespeitaram decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante.
Com efeito, os atos reclamados são a sentença e o acórdão da apelação criminal que, no âmbito dos respectivos graus de jurisdição, impuseram à parte reclamante a condenação pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38.395/MG, AgInt na Rcl 46.185/RS, AgInt na Rcl 46.436/RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.