DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia contra acórdão da 2ª Câmar… — Rcl Rcl 50421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Criminal n.
- 0815356-76.2024.8.22.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO, ATUAL E IMINENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Criminal n. 0815356-76.2024.8.22.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO, ATUAL E IMINENTE. REVOGAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação criminal, revogou medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em contexto de violência doméstica e familiar, ao fundamento de ausência de risco atual à vítima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Duas questões centrais: possibilidade de revogação das medidas protetivas, mesmo quando fixadas por prazo indeterminado, à luz da proporcionalidade, adequação e situação concreta; contrariedade ao Tema 1.249 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e podem ser fixadas por prazo indeterminado, vinculando-se à persistência da situação de risco, conforme tese firmada no Tema 1.249 do STJ. A manutenção exige elementos concretos que demonstrem risco real, atual e iminente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou presunções abstratas. No caso concreto, não houve descumprimento das medidas, registro de novas ocorrências ou contatos indevidos desde a sua fixação, além de a vítima ter dispensado o acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e recusado atendimentos posteriores. A revogação não impede nova imposição de medidas caso surjam fatos que revelem risco à integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESES Decisão mantida.
Teses de julgamento: A vigência das medidas protetivas condiciona-se à persistência de risco concreto, atual e iminente, sendo indevida sua manutenção quando ausentes elementos fáticos que justifiquem a restrição. A revogação das medidas não afasta a possibilidade de reaplicação, desde que demonstrada a contemporaneidade do perigo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 18, IV; 21; 22; Lei n. 10.826/2003; CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 282 e 240 a 250; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249; R Esp n. 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024, D Je 04.10.2024. (e-STJ, fls. 81-82)
Em seu arrazoado, o Ministério Público alega que a presente reclamação
[trecho intermediário suprimido]
do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido Recursos Especiais n. 2.070.717/MG, n. 2.070.857/MG, n. 2.070.863/MG, e n. 2.071.109/MG (Tema n. 1.249 do STJ).
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.